JSD - Núcleo Litoral do Porto
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Principais alterações dos Estatutos da JSD

resultantes do XVII Congresso Nacional da JSD

 

Art. 7º (Finanças) As Comissões Políticas de cada escalão devem prestar contas à Comissão Política do escalão imediatamente superior

Art. 12º e 13º (Admissão/Inscrição) O pedido de admissão na JSD deve ser feito perante a Secção Concelhia; a antiguidade conta-se a partir da data do parecer de admissão da Comissão Política de Secção

Art. 14º (Perda de qualidade de militante) Os militantes da JSD que atinjam a idade de 30 anos no decurso de mandato de órgão nacional, regional, distrital ou de secção para o qual tenham sido eleitos, manterão a qualidade de militante da JSD até completarem o respectivo mandato

Art. 23º (Requisitos candidatura) As listas aos vários órgãos devem conter candidatos suplentes equivalentes a, pelo menos, ¼ do nº de candidatos efectivos, não podendo exceder a totalidade dos candidatos efectivos

Art. 24º (Duração dos mandatos) Os órgãos nacionais, regionais, distritais e de Secção têm mandatos de 2 anos; os mandatos dos órgãos de Núcleo mantêm a duração de 1 ano

Art. 26º (Prorrogação de mandatos) Poderão continuar em funções após o termo do seu mandato os órgãos que tenham já convocado novo acto eleitoral, para ter lugar no período máximo de 30 dias, a contar a partir da data de demissão ou do fim de mandato (anteriormente podia-se convocar novo acto eleitoral após o termo do mandato, num prazo de 30 dias)

Art. 27º (Comissões Instaladoras) Os órgãos executivos de âmbito imediatamente superior poderão criar comissões instaladoras em secções e núcleos que não possuam o número mínimo de militantes necessário para a sua criação. As funções da comissão instaladora circunscrevem-se à criação de condições para o reconhecimento da secção ou núcleo e a duração do seu mandato não pode exceder 6 meses, não renovável

Art. 29º (Convocação de reuniões) Os plenários eleitorais serão obrigatoriamente publicados com antecedência mínima de 30 dias (anteriormente eram 7 dias)

Art. 30º (Quórum) Órgãos executivos e jurisdicionais só poderão deliberar estando presentes mais de metade dos seus membros em efectividade de funções; órgãos tipo assembleia poderão deliberar com 1/3 dos seus membros em efectividade de funções, excepto se forem de âmbito de Secção ou de Núcleo, que poderão deliberar com qualquer nº de presenças, 30 minutos após a hora marcada (resumindo: Comissões Políticas e Conselhos de Jurisdição, de qualquer nível, só podem deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros; Conselho Nacional e Conselho Distrital só podem deliberar com mais de 1/3 dos seus membros; Plenários de Secção e Plenários de Núcleo podem deliberar com qqer nº de presenças, 30 minutos após a hora marcada)

Art. 34º (Regulamentos Internos) Todos os órgãos executivos devem elaborar o seu RI; o Conselho Nacional criará Ris para os órgãos não executivos (nomeadamente Mesas de Plenário)

Art. 47º (Inerências) Restringiu-se o nº de inerências com direito a voto, que passaram a ser apenas as seguintes: Delegados eleitos pelas bases, Mesa do Congresso, Comissão Política Nacional e Presidentes de Distritais/Regiões Autónomas (foram também reduzidas as inerências nos Conselhos Regionais e Distritais, no mesmo espírito)

Art. 48º (Listas a Órgãos Nacionais) A entrega de listas aos órgãos nacionais passou a poder ser feita até ao final dos trabalhos do 1º dia de Congresso

Art. 65º-A (Conselho de Jurisdição de 1ª Instância) deixaram de existir os Conselhos de Jurisdição Distritais e foram criados os Conselhos de Jurisdição de 1ª Instância, supra-distritais, encarregados de velar pela regularidade jurídica da actuação dos órgãos de âmbito local e distrital; são compostos por um elemento eleito em cada Conselho Distrital, acompanha o mandato do Conselho de Jurisdição Nacional, sendo eleito no mês subsequente à eleição deste; [aparentemente o membro de um determinado Distrito não pode apreciar questões relativas a esse Distrito]

Art. 67º (Agrupamento Territorial) 2 ou mais secções com continuidade geográfica podem associar-se com vista à prossecução de objectivos comuns (ex: Secções da Área Metropolitana do Porto)

Art. 69º-A (Conselho Distrital Eleitoral) Órgão a quem compete não só eleger os órgãos distritais mas também discutir e aprovar moções globais e sectoriais

Art. 99º (Comissão Política de Núcleo) Composta por um Presidente, um Vice-Presidente (anteriormente podia ser mais de um), um Secretário-Geral e Vogais, até um máximo de 7 membros

Art. 109º (Entrada em vigor) Os novos Estatutos entram em vigor com a sua publicação no Povo Livre,  que deve acontecer no período máximo de 20 dias; até serem aprovados os novos Regulamentos Eleitoral e Jurisdicional, não se realizarão quaisquer eleições; até à aprovação dos regulamentos mencionados, apenas poderão prorrogar o seu mandato os órgãos que tenham convocado eleições antes do final do mesmo e os que estiverem em funções à data da aprovação dos novos Estatutos.

 
www.jsd-litoral-porto.org