Art. 7º (Finanças) As Comissões
Políticas de cada escalão devem prestar contas à Comissão Política do escalão imediatamente superior
Art. 12º e 13º (Admissão/Inscrição)
O pedido de admissão na JSD deve ser feito perante a Secção Concelhia; a antiguidade conta-se a partir da data do parecer
de admissão da Comissão Política de Secção
Art. 14º (Perda de qualidade
de militante) Os militantes da JSD que atinjam a idade de 30 anos no decurso de mandato de órgão nacional, regional, distrital
ou de secção para o qual tenham sido eleitos, manterão a qualidade de militante da JSD até completarem o respectivo mandato
Art. 23º (Requisitos candidatura)
As listas aos vários órgãos devem conter candidatos suplentes equivalentes a, pelo menos, ¼ do nº de candidatos efectivos,
não podendo exceder a totalidade dos candidatos efectivos
Art. 24º (Duração dos mandatos)
Os órgãos nacionais, regionais, distritais e de Secção têm mandatos de 2 anos; os mandatos dos órgãos de Núcleo mantêm a duração
de 1 ano
Art. 26º (Prorrogação de
mandatos) Poderão continuar em funções após o termo do seu mandato os órgãos que tenham já convocado novo acto eleitoral,
para ter lugar no período máximo de 30 dias, a contar a partir da data de demissão ou do fim de mandato (anteriormente podia-se
convocar novo acto eleitoral após o termo do mandato, num prazo de 30 dias)
Art. 27º (Comissões Instaladoras)
Os órgãos executivos de âmbito imediatamente superior poderão criar comissões instaladoras em secções e núcleos que não possuam
o número mínimo de militantes necessário para a sua criação. As funções da comissão instaladora circunscrevem-se à criação
de condições para o reconhecimento da secção ou núcleo e a duração do seu mandato não pode exceder 6 meses, não renovável
Art. 29º (Convocação de
reuniões) Os plenários eleitorais serão obrigatoriamente publicados com antecedência mínima de 30 dias (anteriormente eram
7 dias)
Art. 30º (Quórum) Órgãos
executivos e jurisdicionais só poderão deliberar estando presentes mais de metade dos seus membros em efectividade de funções;
órgãos tipo assembleia poderão deliberar com 1/3 dos seus membros em efectividade de funções, excepto se forem de âmbito de
Secção ou de Núcleo, que poderão deliberar com qualquer nº de presenças, 30 minutos após a hora marcada (resumindo: Comissões
Políticas e Conselhos de Jurisdição, de qualquer nível, só podem deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros;
Conselho Nacional e Conselho Distrital só podem deliberar com mais de 1/3 dos seus membros; Plenários de Secção e Plenários
de Núcleo podem deliberar com qqer nº de presenças, 30 minutos após a hora marcada)
Art. 34º (Regulamentos
Internos) Todos os órgãos executivos devem elaborar o seu RI; o Conselho Nacional criará Ris para os órgãos não executivos
(nomeadamente Mesas de Plenário)
Art. 47º (Inerências) Restringiu-se
o nº de inerências com direito a voto, que passaram a ser apenas as seguintes: Delegados eleitos pelas bases, Mesa do Congresso,
Comissão Política Nacional e Presidentes de Distritais/Regiões Autónomas (foram também reduzidas as inerências nos Conselhos
Regionais e Distritais, no mesmo espírito)
Art. 48º (Listas a Órgãos
Nacionais) A entrega de listas aos órgãos nacionais passou a poder ser feita até ao final dos trabalhos do 1º dia de Congresso
Art. 65º-A (Conselho de
Jurisdição de 1ª Instância) deixaram de existir os Conselhos de Jurisdição Distritais e foram criados os Conselhos de Jurisdição
de 1ª Instância, supra-distritais, encarregados de velar pela regularidade jurídica da actuação dos órgãos de âmbito local
e distrital; são compostos por um elemento eleito em cada Conselho Distrital, acompanha o mandato do Conselho de Jurisdição
Nacional, sendo eleito no mês subsequente à eleição deste; [aparentemente o membro de um determinado Distrito não pode apreciar
questões relativas a esse Distrito]
Art. 67º (Agrupamento Territorial)
2 ou mais secções com continuidade geográfica podem associar-se com vista à prossecução de objectivos comuns (ex: Secções
da Área Metropolitana do Porto)
Art. 69º-A (Conselho Distrital
Eleitoral) Órgão a quem compete não só eleger os órgãos distritais mas também discutir e aprovar moções globais e sectoriais
Art. 99º (Comissão Política
de Núcleo) Composta por um Presidente, um Vice-Presidente (anteriormente podia ser mais de um), um Secretário-Geral e Vogais,
até um máximo de 7 membros
Art. 109º (Entrada em vigor)
Os novos Estatutos entram em vigor com a sua publicação no Povo Livre, que
deve acontecer no período máximo de 20 dias; até serem aprovados os novos Regulamentos Eleitoral e Jurisdicional, não se realizarão
quaisquer eleições; até à aprovação dos regulamentos mencionados, apenas poderão prorrogar o seu mandato os órgãos que tenham
convocado eleições antes do final do mesmo e os que estiverem em funções à data da aprovação dos novos Estatutos.